Nosso Estatuto
ASSOCIAÇÃO DOS ASSISTENTES AGROPECUÁRIOS
DO ESTADO DE SÃO PAULO
Estatuto Social
Capítulo I
Da Denominação, Sede e Duração.
Art. 1º - A presente associação é uma união de pessoas sem fins econômicos, constituída sob a denominação de Associação dos Assistentes Agropecuários do Estado de São Paulo (AGROESP), com sede em Campinas, SP, na Avenida Brasil, nº 2340 e foro na mesma cidade, reger-se- á por este estatuto e pelas disposições legais pertinentes.
Art. 2º - O prazo de duração da AGROESP será indeterminado e o exercício social coincidirá com o ano civil.
Capítulo II
Do Objetivo Social
Art. 3º - A AGROESP tem como objetivos:
I. Congregar os Assistentes Agropecuários do Estado de São Paulo;
II. Assistir e defender os interesses dos associados perante os poderes públicos,
entidades autárquicas e privadas e representa-los judicialmente em interesses coletivos nos limites deste estatuto;
III. Promover congressos, conferências, cursos, debates e reuniões de interesse dos associados;
IV. Promover convênios e ou contratos de parceria com entidades públicas, autárquicas e privadas;
V. Manter intercâmbio com instituições congêneres do país;
VI. Propor e zelar pelo aprimoramento e implementação das políticas de extensão rural, de assistência técnica, de defesa agropecuária e do desenvolvimento do agronegócio;
VII. Atuar permanentemente no aperfeiçoamento da carreira do assistente agropecuário.
Capítulo III
Dos Associados
Art. 4º - Poderão fazer parte da AGROESP os Assistentes Agropecuários do Estado de São Paulo que requererem sua inscrição no quadro social e satisfizerem as exigências deste estatuto.
§ 1º – dar-se- á a demissão do associado, estando ele quites com todas as mensalidades até o mês da sua solicitação, mediante requerimento encaminhado à Diretoria.
§ 2º - Dar-se- á a exclusão do associado por:
I. Falecimento;
II. Incapacidade civil;
III. Não cumprimento do estatuto.
Art. 5º - São considerados sócios fundadores os assistentes agropecuários que assinaram a ata de fundação ou que se filiaram à AGROESP até quinze dias após o dia 05 de janeiro de 2004, data da realização da Assembleia Geral de Constituição.
Parágrafo Único – A AGROESP é constituída por número ilimitado de sócios, todos, inclusive os fundadores, incluídos na categoria de sócios contribuintes.
Art. 6º - São direitos dos associados quites com a Tesouraria:
I. Gozar de todas as vantagens e benefícios que a associação concede ou futuramente vier conceder;
II. Participar das assembleias gerais;
III. Votar e ser votado;
IV. Consultar todos os livros da Associação sempre que julgar necessário.
Art. 7º - São deveres dos associados:
I. Cumprir as disposições deste estatuto
II. Manter suas contribuições em dia.
Art. 8º - Todo associado investido em função eletiva ou não, que deixar de observar os termos deste Estatuto, ficará sujeito às penalidades que, por prudente juízo da Diretoria, poderão ir de simples advertência reservada, até a exclusão do quadro social, dependendo da natureza da infração, ressalvado o direito de recurso à Assembleia Geral.
Capítulo IV
Da Organização;
Art. 9º - São órgãos da AGROESP:
I. Assembleia Geral;
II. Diretoria;
III. Conselho Consultivo;
IV. Conselho Fiscal;
V. Representações Regionais.
Seção I
Da Assembleia Geral
Art. 10º - A Assembleia Geral é o órgão soberano da AGROESP, dentro dos limites da Lei e deste Estatuto, e será constituída pelos associados em pleno gozo de seus direitos.
Art. 11 - A Assembleia Geral poderá ser Ordinária ou Extraordinária.
Art. 12 – A Assembleia Geral Ordinária realizar-se- á anualmente durante o mês de novembro com a finalidade de:
I. Apreciar e aprovar as prestações de contas da Diretoria;
II. Apresentação pelos presentes de problemas e sugestões relativos aos trabalhos dos assistentes agropecuários.
Parágrafo único – Nas Assembleias Gerais Ordinárias realizadas a cada dois anos a partir de 2017 serão efetivadas:
I. Apuração de votos da eleição para Presidente e Vice-Presidente;
II. Posse dos eleitos que entrarão em exercício em 1º de janeiro do ano subsequente.
Art. 13 - A Assembleia Geral Extraordinária reunir-se- á sempre que necessário, para discutir e deliberar sobre assuntos constantes do edital de convocação.
Art. 14- Compete à Assembleia Geral Extraordinária, em especial:
I. Deliberar sobre a dissolução voluntária da Associação e, neste caso, nomear os liquidantes e votar as respectivas contas;
II. Decidir sobre a mudança do objetivo e sobre a reforma do Estatuto Social;
III. Outros assuntos de interesse da Associação.
Art. 15 - É competência da Assembleia Geral Extraordinária, a destituição da diretoria.
Art. 16 - O quórum para a instalação da Assembleia Geral Extraordinária, para a alteração estatutária referida no inciso “II” do Art. 14 e a destituição da diretoria a que se refere o caput do Art. 15 será de 50% (cinquenta por cento) mais um dos associados, em primeira convocação ou de no mínimo 1/3 (um terço) dos associados nas convocações seguintes.
Parágrafo Único - Para deliberação sobre o que se refere o caput deste artigo, é exigido o voto concorde de 2/3 dos associados presentes à Assembleia especialmente convocada para este fim.
Art. 17 - Cada associado terá direito a um só voto, vedada à representação, e a votação será pelo voto secreto salvo deliberação em contrário pela Assembleia Geral.
Art. 18 - A Assembleia será normalmente convocada pelo Presidente, e na falta ou ausência do Presidente poderá também ser convocada pelos demais membros da Diretoria, ou ainda por 1/5 (um quinto) dos associados em pleno gozo dos direitos sociais.
Art. 19 - A Assembleia Geral será convocada com a antecedência mínima de 10 (dez) dias, mediante aviso enviado aos associados e fixado nos lugares públicos mais frequentados.
Art. 20 - A Mesa da Assembleia será constituída pelos membros da Diretoria ou, em suas faltas ou impedimentos, quando a Assembleia não tiver sido convocada pelo Presidente, a Mesa será constituída por 04 (quatro) associados, escolhidos na ocasião.
Art. 21 - Salvo os casos expressos, as resoluções das Assembleias Gerais serão formadas por maioria, qualquer que seja o número de presentes, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
Art. 22 - As propostas às Assembleias serão sempre feitas por escrito.
Seção II
Da Diretoria
Art. 23 - A Diretoria é o órgão executivo da AGROESP e compõe-se dos seguintes cargos:
I. Presidente;
II. Vice-Presidente;
III. Diretor Secretário e
IV. Diretor Tesoureiro
§ 1º – Os cargos de Presidente e Vice-Presidente são eletivos, assim, após a apuração dos votos da eleição prevista no inciso “I” do Parágrafo Único do Artigo 12, será dada posse aos eleitos que entrarão em exercício no dia primeiro de janeiro do ano subsequente ao da realização da Assembleia Geral Ordinária;
§ 2º – Os cargos de Diretor Secretário, Diretor Tesoureiro são de confiança do Presidente, a quem cabe à escolha, entre os associados, para ocupá-los e substituí-los quando assim achar necessário.
§ 3º- Ao tomar posse o Presidente escolherá e dará posse ao Diretor Secretário e ao Diretor Tesoureiro.
Art. 24 - Ao Presidente compete:
I. Convocar e presidir, as reuniões da Diretoria, as Assembleias Gerais e as reuniões do Conselho Consultivo;
II. Convocar o Conselho Fiscal para comparecer às Assembleias Gerais, para esclarecer seus pareceres, quando assim for julgado necessário;
III. Representar a AGROESP em juízo ou fora dele;
IV. Assinar, com o Tesoureiro, as ordens de pagamento e títulos;
V. Nomear o Diretor Secretário o Diretor Tesoureiro e os Representantes Regionais.
Art. 25 - Nas ausências ou impedimentos do Presidente, compete ao Vice-Presidente substituí-lo e, inclusive, assinar com o Tesoureiro as ordens de pagamento e títulos.
Art. 26 Ao Vice-Presidente compete:
I. Organização e ou divulgação de eventos que possam congregar os Assistentes Agropecuários;
II. O relacionamento, em caráter permanente, com instituições de direito público e privado, com vistas ao estabelecimento de convênios e a obtenção de recursos para a AGROESP;
III. O desenvolvimento de atividades, em caráter permanente, objetivando a coesão e ampliação do quadro social;
IV. Substituir o Presidente em seus impedimentos.
Art. 27 – Ao Diretor Secretário compete:
I. Organizar e dirigir os serviços da secretaria;
II. Lavrar ou fazer lavrar as atas das reuniões e assembleias;
III. Organizar, com a tesouraria, lista dos sócios com direito a votar e serem votados;
Art. 28 - Ao Diretor Tesoureiro compete:
I. Escriturar ou fazer escriturar as contas da AGROESP;
II. Apresentar à Assembleia Geral Ordinária a prestação de contas da Diretoria;
III. Pagar ou fazer pagar as contas autorizadas pelo Presidente;
IV. Providenciar o depósito, em banco idôneo, de todas as quantias recebidas pela AGROESP;
V. Promover a arrecadação das contribuições dos associados e créditos de qualquer natureza;
VI. Substituir o Diretor Secretário nos seus impedimentos.
Seção III
Do Conselho Consultivo
Art. 29 - O Conselho Consultivo é o órgão de assessoramento da AGROESP e será constituído pelos membros da Diretoria, pelos Ex-Presidentes e pelos Representantes Regionais.
Art. 30 - Ao Conselho Consultivo compete:
I. Opinar sobre os municípios indicados pela Presidência da Associação para integrarem uma Representação Regional;
II. Acompanhar as atividades da AGROESP e emitir pareceres por solicitação da Diretoria, da Assembleia Geral e Representações Regionais.
III. Escolher, dentre os nomes indicados pelas Representações Regionais, o Assistente Agropecuário do Ano.
Seção IV
Do Conselho Fiscal
Art.– 31 - O Conselho Fiscal será o órgão fiscalizador da administração contábil e financeira da Associação e se comporá de 06 (seis) membros eleitos pela Assembleia Geral Ordinária Bianual, sendo 03 (três) titulares e 03 (três) suplentes, com mandato de dois anos.
§ 1º - Dentre os associados, quites com a tesouraria, e inscritos para a eleição, serão classificados pelo total de votos em seus nomes, considerando-se o primeiro, o segundo e o terceiro titulares e o quarto, o quinto e o sexto suplentes.
§ 2º - Em caso de vacância no cargo de Conselheiro Titular, será assumido pelo respectivo suplente, respeitada a ordem de classificação, até o término do mandato.
§ 3º - Os membros do Conselho Fiscal elegerão, por maioria simples, o seu Presidente, que coordenará os trabalhos do Conselho.
§ 4º - O Conselho deliberará por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade Art. 32 - Compete ao Conselho Fiscal:
I - Examinar os livros de escrituração da instituição;
II - Opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os órgãos superiores da instituição;
III - requisitar do Tesoureiro, a qualquer tempo, documentação comprobatórias econômico-financeiras realizadas pela instituição;
IV - Acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes;
V – Comparecer, quando convocados pelo Presidente, às Assembleias Gerais, para esclarecer seus pareceres, quando assim for necessário;
VI - Convocar extraordinariamente a Assembleia Geral.
Seção V
Das Representações Regionais
Art. 33 – Haverá até 40 (quarenta) Representações Regionais integradas por municípios indicados pelo Presidente depois de ouvido o Conselho Consultivo.
Parágrafo Único - As sedes das Representações Regionais serão determinadas de acordo com o interesse da Diretoria
Art. 34 - Os Representantes Regionais, um por região, serão associados indicados e nomeados pelo Presidente no prazo de 30 dias após a entrada em exercício da Diretoria.
Art. 35 - Aos Representantes Regionais compete:
I. Representar a Agroesp em eventos oficiais realizados em sua regional;
II. Congregar os associados no âmbito regional;
III. Manter arquivo atualizado dos sócios em nível regional;
IV. Desenvolver atividades específicas por solicitação da Diretoria e auxiliar o Vice-Presidente na organização e ou divulgação de eventos que possam congregar os Assistentes Agropecuários;
V. Incentivar a participação regional nos eventos patrocinados pela AGROESP;
VI. Realizar a votação bianual em sua regional;
VII. Promover no âmbito de sua Regional a escolha do associado a ser indicado para o prêmio de Assistente Agropecuário do Ano;
Capítulo VI
Das Eleições, da Posse e do Exercício
Art. 36 – O Presidente e Vice-Presidente, reunidos em Chapa Eleitoral única, serão eleitos por votos secretos a serem apurados na Assembleia Geral Ordinária, sendo vedado o voto por representação.
Art. 37 – A votação será realizada nas sedes das Representações Regionais as quais receberão envelopes para as cédulas “Chapa Eleitoral” de Presidente e Vice-Presidente e cédulas de Membros do Conselho Fiscal; um envelope “URNA”, para as cédulas de Presidente e Vice e de membros do Conselho Fiscal que, após o término da votação, será lacrado e, junto com listagem assinada pelos votantes, será enviado à sede da AGROESP junto com o material não usado na votação.
I. o associado quando em viagem poderá votar em qualquer uma das sedes de votação;
II. na cédula para o Conselho Fiscal constará, em ordem alfabética, o nome de todos os inscritos e, dentre os quais o eleitor votará no máximo em 06 (seis) candidatos.
Art. 38 - Na Assembleia Geral Ordinária, realizada no ano da eleição, será nomeada Comissão que abrirá os envelopes “urnas” e listagens de votantes, recebidos de acordo com o Artigo 37 para, após conferencia do número de envelopes com cédulas e do número de assinaturas, iniciar a apuração dos votos e a consequente proclamação dos eleitos.
Parágrafo Único – Antes de abrir os envelopes lacrados recebidos dos Representantes Regionais a Comissão tomará, em Urna apropriada, os votos dos presentes que não tenham votado na etapa regional, assentando adequadamente na lista de votantes.
Art. 39 – Após a proclamação será dada posse ao Presidente e Vice-Presidente e aos membros do Conselho Fiscal que entrarão em exercício no primeiro dia de janeiro do ano subsequente.
Art. 40 – O Presidente, o Vice-Presidente, o Diretor Secretário, o Diretor Tesoureiro e os membros do Conselho Fiscal, partir do ano de 2017 exercerão mandato por 2 (dois) anos.
Art. 41 - Nos anos de eleição os associados receberão em tempo hábil informação do período de votação e a data limite para inscreverem a “Chapa Eleitoral” para os cargos de Presidente e Vice-Presidente ou se inscreverem individualmente para Membro do Conselho Fiscal.
Parágrafo único – Ao Presidente e Vice-Presidente é facultada a reeleição apenas por uma única vez.
Art. 42 – Fica estabelecido neste Estatuto que a Associação poderá substituir os procedimentos de votação previstos no artigo 37 e no Parágrafo Único do artigo 38, por votação eletrônica assim que houver possibilidade.
Capítulo VII
Das Premiações
Art. 43 - Nas Assembleias Gerais Ordinárias em que ocorrerão as eleições a AGROESP conferirá 01 (um) prêmio de Assistente Agropecuário Estadual entre os associados indicados pelas Representações Regionais de acordo com o Inciso VII do Artigo 35.
Parágrafo Único - O Representante Regional encaminhará ao Conselho Consultivo, juntamente com o nome do Assistente Agropecuário, escolhido para concorrer à premiação, lauda com a descrição sucinta dos trabalhos executados que distinguiram e motivaram a indicação.
Art. 44 - O Conselho Consultivo elegerá dentre os indicados o Assistente Agropecuário Estadual.
Capítulo VIII
Da Receita e do Patrimônio
Art. 45- A receita será constituída por contribuições dos associados, estipuladas pela Diretoria e aprovadas em Assembleia Geral, pela renda resultante de seus bens patrimoniais e de atividades desenvolvidas pela AGROESP, além de doações e subvenções de qualquer natureza.
Art. 46 - O patrimônio da AGROESP será constituído pelos bens móveis e imóveis, adquiridos por compra ou doação.
Art. 47 - A contabilidade da associação obedecerá às disposições legais e normas vigentes, devendo ser mantida em perfeita ordem, bem como todos os demais registros obrigatórios.
Art. 48 - Os balancetes serão publicados trimestralmente na área restrita do Site www.agroesp.org.br ;
Capítulo IX
Das Disposições Transitórias
Art. 49 - A primeira eleição para Presidente, Vice-Presidente e membros do Conselho Fiscal será realizada na Assembleia Geral Ordinária de novembro de 2017 quando os eleitos serão empossados para entrarem em exercício a contar do primeiro dia de janeiro de 2018 até 31de dezembro de 2019, completando dois anos de mandato.
Art. 50 - Nas Assembleias Gerais Ordinárias de 2014, 2015 e 2016 não haverá eleições devendo as Diretorias para gestão de 2015, 2016 e 2017 serem constituídas por sucessão dos vice-presidentes eleitos nas Assembleias Gerais Ordinárias de 2011, 2012 e 2013.
§ 1º. – As diretorias para a gestão dos anos de 2015, 2016 e 2017, serão constituídas pelos seguintes membros:
I. Presidente
II. 1º Vice-presidente se houver;
III. 2º Vice-Presidente se houver;
IV. Secretário
V. Tesoureiro
§ 2º - em caso de renúncia ou impedimento de qualquer dos Vice-Presidentes eleitos nas Assembleias Gerais Ordinárias de 2011, 2012 e 2013, ocorrerá a sucessão natural e em caso de renúncia de todos os Vice-Presidentes já eleitos, ocorrerá a eleição prevista no Artigo 49 nos moldes deste estatuto.
Capitulo X
Das Disposições Finais
Art. 51- Os associados que compuserem a Diretoria, o Conselho Consultivo, as Representações Regionais e o Conselho Fiscal não serão remunerados pelos respectivos mandatos.
Art. 52 - Os sócios não responderão, nem mesmo subsidiariamente, pelos compromissos assumidos pela AGROESP.
Art. 53 - AGROESP somente poderá ser dissolvida por deliberação de Assembleia Geral Extraordinária para esse fim expressamente convocada, presentes no mínimo a maioria absoluta dos sócios quites, sendo as deliberações tomadas por pelo menos 2/3 (dois terços) dos presentes.
Parágrafo Único - No caso de dissolução, os bens, após avaliação, serão vendidos em concorrência pública, e o produto apurado terá sua destinação definida pela Assembleia Geral que deliberar pela dissolução da AGROESP.
Art. 55 - O exercício fiscal da AGROESP corresponderá ao período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.
Art. 56- Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pela Diretoria.
Campinas, 10 de outubro de 2014
Comentários
Postar um comentário
Seu comentário será publicado em alguns instantes!