Assistente Agropecuário: Vai começar mais um processo de promoção por antiguidade, fique atento!

ORIENTAÇÕES PARA PROCESSO SELETIVO ESPECIAL PARA FINS DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE – EXERCÍCIO 2016


Classes: ENGENHEIRO, ENGENHEIRO AGRÔNOMO E ASSISTENTE AGROPECUÁRIO


Legislação: LC nº 540, de 27 de maio de 1988, alterada pela LC nº 789, de 28 de dezembro de 1994, regulamentada pelo Decreto 42.250, de 23 de setembro de 1997, com a redação alterada pelo Decreto nº 42.419, de 04 de novembro de 1997.

Condições para concorrer:


I- estar em efetivo exercício no dia 30/06/2016;

II- ser integrante de classe pertencente às séries de classes de Assistente Agropecuário;

III- ter o tempo mínimo, contínuo ou não, de 3 (três) anos de efetivo exercício na primeira, segunda e terceira classe e de 4 (quatro) anos na quarta e quinta classes.

Critério de Classificação:

- Tempo de efetivo exercício na classe até 30/06 do ano da Promoção – contar o tempo de efetivo exercício na classe em que o servidor se encontra;

O tempo mínimo não será interrompido na promoção por antiguidade quando o servidor: (artigo 5º do Decreto 42.827/98)

- For designado para função "pro labore" de que trata o Artigo 13 da Lei Complementar n. 383, de 28 de dezembro de 1984, e alterações posteriores e o Artigo 13 da Lei Complementar n° 439, de 26 de dezembro de 1985, e alterações posteriores;

- For designado para função de serviço público, retribuída mediante "pro labore", nos termos da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968;

- For nomeado para cargo em comissão ou designado, nos termos da legislação trabalhista, para exercício de função de confiança;

- For designado como substituto ou para responder por cargo vago de comando;
- Estiver afastado nos termos dos Artigos 65 e 66 da Lei n. 10.261, de 28 de outubro de 1968, junto a órgãos da Administração Direta, a Autarquias estaduais e a outros Poderes do Estado, bem como junto ao Tribunal Regional Eleitoral;

- Estiver afastado nos termos dos Artigos 67, 78, 79, 80 e 82 da Lei n.º 10.261, de 28 de outubro de 1968, ou nos termos do inciso I do Artigo 15 e dos Artigos 16 e 17 da Lei n° 500, de 13 de novembro de 1974;

- Estiver afastado, sem prejuízo dos vencimentos ou salários, para participação em cursos, congressos ou demais certames afetos à respectiva área de atuação, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias;

- Estiver afastado nos termos do § 1.º do Artigo 125 da Constituição do Estado.

SERÁ INTERROMPIDO O TEMPO MÍNIMO, QUANDO O SERVIDOR ESTIVER AFASTADO PARA PRESTAR SERVIÇOS OU PARA TER EXERCÍCIO EM CARGO OU FUNÇÃO DE QUALQUER NATUREZA, JUNTO A EMPRESAS EM QUE O ESTADO TENHA PARTICIPAÇÃO MAJORITÁRIA PELA SUA ADMINISTRAÇÃO DIRETA OU INDIRETA, BEM COMO JUNTO AOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DA UNIÃO, DE OUTROS ESTADOS E MUNICÍPIOS E DE SUAS AUTARQUIAS.

O critério para apuração dos tempos de serviços que serão computados para promoção, quais sejam: efetivo exercício na classe, na série de classe e serviço público estadual, serão os mesmos utilizados para concessão de adicional por tempo de serviço.

Critérios para desempate:

- Maior tempo de serviço na série de classes;

- Maior tempo de serviço público estadual;

- Maiores encargos de família (n.º de filhos menores de 18 anos);

- Maior idade.

PROVIDÊNCIAS DAS UNIDADES DE PESSOAL:


- Efetuar o levantamento do contingente dos servidores existentes em 30/06/2016, em cada uma das classes de Assistente Agropecuário.

- Elaborar as certidões apenas para os candidatos aptos a concorrer

- Entregar da relação do contingente e certidões, mediante Ofício no DRHU até 05/08/16.

A promoção produzirá efeitos pecuniários a contar de 01/07/2016.

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